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O
governo municipal encaminhou à apreciação do
Legislativo, nesta segunda-feira (28), Mensagem e
projeto de lei criando, no âmbito da administração
direta e indireta, o Sistema de Registro de Preços.
Com
essa medida, o governo Wosgrau Filho se habilita a
utilizar instrumento de licitação colocado à disposição
da administração pela lei 8.666/93, conforme previsto no
seu artigo 15.
Basicamente, explica a secretária de
Administração e Negócios Jurídicos, Adelângela de Arruda
Moura Steudel, o sistema consiste no cadastrado de
fornecedores e bens previamente licitados – tanto
através de concorrência pública quanto de pregão – que
ficam à disposição para serem adquiridos durante o
período de validade do certame.
O
sistema, revela a secretária, pode ser utilizado quando,
pelas características do bem ou do serviço, houver
necessidade de contratações freqüentes. Além disso, pode
ser empregado quando for mais conveniente a aquisição de
bens com previsão de entregas parceladas ou contratação
de serviços necessários à administração para o
desempenho de suas atribuições.
Também cabe o sistema de Registro, reforça Adelângela,
quando for conveniente a aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um
órgão ou entidade, ou a programas diferentes de governo.
Finalmente, o Sistema também é cabível quando, pela
natureza do objeto, não for possível se definir
previamente o quantitativo a ser demandado.
As
vantagens para a administração municipal, na avaliação
da secretária, são imensas – e evidentes. “Dentro da
diretriz do prefeito Pedro Wosgrau Filho, de tomarmos
medidas para maior economia possível nas aquisições de
bens e serviços, consideramos que a adoção desse
mecanismo seja uma ferramenta extremamente benéfica à
administração”. Hoje o Sistema de Registro de Preços já
é utilizado por outras esferas de governo,
principalmente por sua praticidade – uma vez que os bens
ficam à disposição da administração – e economia, pois
são adquiridos sempre os bens com menor preço. Além
disso, destaca Adelângela, o Sistema também contempla o
princípio da razoabilidade, porque permite a aquisição
das quantidades mínimas necessárias para o funcionamento
da administração. E, completa, também atende o princípio
da legalidade, uma vez que os bens e os respectivos
fornecedores são cadastrados após regular processo
licitatório.
Na
Mensagem encaminhada ontem à Câmara, acompanhando o
projeto de lei 188/2007, que institui no âmbito da
administração direta e indireta o Sistema de Registro de
Preço, o prefeito Wosgrau Filho indica que as
experiências práticas de outros entes da Federação que
se utiliza desse sistema “têm sido muito produtivas”, o
que motivou a administração municipal a apresentar esse
projeto de lei, “tendo-se por perspectiva as grandes
possibilidades de ganhos em termos de agilidade e
razoabilidade nas aquisições dos bens necessários à
plena atuação do Executivo”.
Hipóteses
De acordo com
o texto do projeto encaminhado à apreciação da Câmara, o
sistema será adotado preferencialmente nas seguintes
hipóteses:
-
quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações freqüentes;
-
quando for mais conveniente a aquisição de bens com
previsão de entrega parcelada ou contratação de serviços
necessários;
-
quando for conveniente a aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um
órgão ou entidade, ou a programas diversos de governo;
-
quando, pela natureza do objeto, não por possível
definir previamente o quantitativo a ser demandado.
O
projeto encaminhado à Câmara estabelece também que
poderá ser utilizado Registro de Preços para contratação
de bens e serviços de informática, obedecida a
legislação vigente, desde que devidamente justificada e
caracterizada a vantagem econômica.
Também do projeto consta que o prazo de validade da Ata
de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano,
computadas neste as eventuais prorrogações.
Os
contratos, especifica o projeto encaminhado pelo
Executivo, decorrentes do Sistema de Registro de Preços,
terão sua vigência conforme as disposições contidas nos
instrumentos convocatórios e respectivos contratados. É
admitida, no entanto, a prorrogação da vigência da ata,
nos termos da lei de licitações, quando a proposta
continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os
demais requisitos daquela lei.
Também está previsto que a administração, quando da
aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá
subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre
que for técnica e economicamente viável, de forma a
possibilitar maior competitividade. Nesse caso, deve ser
observado entre outros, a quantidade mínima, o prazo e o
local de entrega ou prestação dos serviços.
Em
outro artigo, o projeto do Executivo estabelece que a
existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão
advir, facultando-se a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada
ao beneficiário do registro a preferência no
fornecimento, em igualdade de condições.
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